A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (4) o PL 2.641/2024, que possibilita a compensação do pagamento do salário-maternidade das empregadas das microempresas e empresas de pequeno porte por outros tributos federais. Os Microempreendedores Individuais (MEIs) não foram incluídos na versão final do texto aprovado.
Atualmente a Lei de Benefícios da Previdência Social determina que o empregador que paga o salário-maternidade terá o valor deduzido das contribuições previdenciárias. Quando o valor a ser deduzido ultrapassa o que é devido à Previdência, o empregador deverá ser reembolsado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) .
O autor do PL, senador Flávio Arns, argumenta que o procedimento de reembolso pode demorar e resultar em prejuízo aos pequenos empresários. Por isso, o projeto altera a Lei de Benefícios da Previdência Social para permitir que o valor que seria reembolsado pelo INSS seja abatido de outros tributos federais.
Ele acrescenta que a dificuldade enfrentada pelos pequenos empresários na compensação do salário-maternidade pode desestimular a contratação de mulheres, o que contraria a previsão constitucional de proteção ao mercado de trabalho da mulher e à maternidade.
Ao apoiar a proposta, Leila Barros aponta que, embora as micro e pequenas empresas sejam responsáveis por empregar mais da metade da mão de obra formal no país, muitas encerram as atividades nos primeiros anos de funcionamento por falta de capital.
“A proposta dá maior segurança financeira aos pequenos empresários, o que contribui para a manutenção e a sustentabilidade desses empreendimentos, além de reduzir a barreira para contratação de mulheres”, defende a senadora.
O texto original apresentado por Arns previa a compensação também para microempreendedores individuais (MEI) , mas a relatora apresentou emenda para suprimir essa possibilidade porque o salário-maternidade das funcionárias desses empreendedores já é pago diretamente pela Previdência Social.
Além disso, Leila apresentou emendas que retiraram da Lei 8.383, de 1991, e da Lei 9.430, de 1996, impedimentos à compensação do salário-maternidade.
O texto segue agora para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Voltar para a listagem de notícias