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Publicado em 10 de dezembro de 2024
Exame

Uma demissão chamou atenção nesta semana: o CMO do Itaú, responsável pelo marketing do banco, foi desligado sob a alegação de uso indevido do cartão corporativo. O CMO, sigla para Chief Marketing Officer, é o Diretor de Marketing, responsável por toda a estratégia de marketing da empresa, desde o planejamento até a execução. Trata-se de um cargo essencial, pois as ações de marketing definem como a empresa se comunica com seus clientes, vende seus produtos e se posiciona no mercado.

Na relação entre empregador e empregado, existem direitos e deveres mútuos, afirma Júlio Bueno, advogado trabalhista. "O trabalho deve ser pago adequadamente, e a lealdade é um princípio que deve ser respeitado durante todo o contrato de trabalho, até mesmo após seu término", diz. "Essas regras são negociadas e formalizadas no contrato de trabalho, que também pode incluir normas internas específicas da empresa".

Quais ações podem ser consideradas mau uso do cartão corporativo?

Para cargos estratégicos, como o de CMO, é comum a concessão de benefícios como o cartão corporativo. O contrato de trabalho e as políticas internas definem como esse cartão pode ser usado, incluindo limites de valor e situações permitidas. "Caso o empregado não respeite essas regras isso pode ser considerado mau uso", afirma o advogado.

Entre as regras mais comuns,  que podem considerar o mau uso do cartão corporativo, o advogado destaca: a utilização não autorizada do cartão para fins pessoais, o uso para compromissos que não estejam relacionados às atividades empresariais do empregador, a utilização para despesas não justificadas. "Além de despesas justificadas com declarações fraudulentas ou gastos excessivos", diz Bueno.

O funcionário tem algum direito?

Dependendo da gravidade, o advogado afirma que o uso indevido pode levar à demissão por justa causa, mas o empregador também pode optar por uma dispensa sem justa causa.

"Se o empregado sentir que seus direitos não foram cumpridos, ele pode entrar com uma ação trabalhista contra o empregador. Essa ação deve ser apresentada em até dois anos após o término do contrato de trabalho", afirma Bueno.

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